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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO
E OBJETIVOS
Artigo 1o
- A Associação Brasileira de Pesquisadores em História Econômica -
ABPHE é uma associação civil, fundada em 10 de setembro de 1993, por
tempo indeterminado e com número ilimitado de membros, sem finalidade
lucrativa ou econômica, tem seu foro e sede na cidade de São Paulo, no
Museu de Arqueologia e Etnologia - USP, Cidade Universitária, Av. Prof.
Almeida Prado, 1466 (sede provisória).
Artigo 2o
- A Associação é constituída de pessoas físicas conforme disposto no
Artigo 4o.
Artigo 3o
- A ABPHE, com finalidade científica, tem por objetivos promover e
coordenar estudos e eventos compreendidos na área de história econômica
e disciplinas afins. São suas missões precípuas atuar no sentido de
garantir a localização e preservação de fontes documentais para a história
econômica do Brasil e servir como órgão de informação e ligação
entre pesquisadores, assim como entre os diversos centros ou instituições
que existam ou possam a vir a ser instituídos e que se dediquem aos
mesmos objetivos da Associação.
§ 1o -
Para realizar esses objetivos a ABPHE promoverá:
a) a constituição de serviços
de documentação;
b) a publicação de uma
revista;
c) a edição de documentos
e de trabalhos relativos à história econômica e disciplinas afins;
d) a organização de reuniões
de interesse científico;
e) o apoio que possa
emprestar a empreendimentos desta ordem;
f) e ainda outras atividades
de interesse da Associação.
§ 2o - A
ABPHE pode instituir ou participar de associações ou fundações a ela
vinculadas, com personalidade jurídica própria, para desenvolver
atividades específicas, no cumprimento de suas finalidades e objetivos.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E
DEVERES
Artigo 4o
- O quadro social da Associação é constituído das seguintes categorias
de associados;
a)fundadores;
b)efetivos;
c)honorários.
Artigo 5o
- As condições necessárias para pertencer às várias categorias são
as de ter-se dedicado a estudos consagrados à história econômica e
disciplinas afins ou manifestar interesse pelos objetivos definidos no
Artigo 3o.
§ 1o - São
considerados associados fundadores aqueles presentes à aprovação dos
Estatutos da ABPHE, em 10/09/1993.
§ 2o - São
considerados efetivos os que forem admitidos após a aprovação dos
Estatutos.
§ 3o - São
considerados honorários os que revelarem interesse ou dedicação
especial pela Associação.
Artigo 6o
- A admissão de associados efetivos é da competência da Diretoria,
devendo ser indicados pela mesma ou por três associados.
Artigo 7o
- A admissão de associados honorários é de competência do Conselho de
Representantes por proposta da Diretoria.
Artigo 8o
- Os associados, à exceção dos associados honorários que estão
isentos de contribuição, pagarão a anuidade fixada pelo Conselho de
Representantes.
Artigo 9o
- São deveres dos associados em geral:
a) cumprir e fazer cumprir
os presentes Estatutos, eventuais regulamentos expedidos para sua execução
e as deliberações do Conselho de Representantes e da Diretoria:
b) exercer com diligência
os cargos, comissões ou representações para os quais forem designados,
nomeados ou eleitos:
c) concorrer para a realização
das finalidades sociais:
d) efetuar pontualmente o
pagamento das contribuições a que estiverem obrigados:
e) promover a arregimentação
de novos associados.
Artigo 10o
- Os associados que infringirem estes Estatutos ficarão sujeitos às
seguintes sanções:
a) advertência por escrito
- aplicada pela Diretoria;
b) suspensão - aplicada
pela Diretoria;
c) exclusão - decisão do
Conselho de Representantes por proposta da Diretoria.
Artigo 11o
- Da aplicação de qualquer pena, salvo a resultante de falta de
pagamento das anuidades, cabe recurso à Diretoria, que ouvirá o Conselho
de Representantes.
Parágrafo único - Da decisão
que decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
Artigo 12o
- Não estarão em pleno gozo de seus direitos os associados que se
acharem em débito vencido com a Associação.
§ 1o - Os
associados que deixarem de pagar três anuidades consecutivas serão
eliminados da Associação.
§ 2o - Os
associados só poderão reingressar nos quadros da Associação mediante o
pagamento do débito vencido.
Artigo 13o
- Qualquer associado poderá demitir-se desde que, por si ou por um
representante legal, o comunique por escrito a Diretoria.
Artigo 14o
- Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais
contraídas pela Associação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO
Artigo 15o
- A direção e administração da Associação ficam a cargo:
b) da Diretoria.
Artigo 16o
- O Conselho de Representantes é o órgão administrativo supremo da
ABPHE sendo composto pelos sócios que estejam em pleno gozo de direitos,
eleitos na Assembléia Geral pelo conjunto dos associados de sua região
de origem, com mandato de 2 (dois) anos, renováveis por 2 (dois) períodos
consecutivos, além dos ex-presidentes que tiverem completado seus
mandatos.
1º - Ficam definidas como
áreas de representações do Conselho as regiões geo-econômicas
demarcadas pelo IBGE.
2º - Os Estados da Federação
que tiverem 50(cinqüenta) associados ou mais passam a constituir regiões
para efeito de representação no Conselho.
3º - Cada região será
representada por 2 (dois) conselheiros titulares e 1 (um) suplente, na
ordem da votação.
Artigo 17o
- Haverá anualmente pelo menos uma reunião ordinária do Conselho de
Representantes, com a seguinte ordem do dia:
a) leitura, discussão e
votação do relatório e contas apresentados pela Diretoria referentes ao
exercício findo;
b) leitura, discussão e
aprovação da proposta de orçamento para o exercício seguinte,
apresentada pela Diretoria, incluindo-se o valor das anuidades a serem
cobradas dos associados.
Artigo 18o
- Cabe ao Conselho de Representantes indicar os nomes para composição da
Diretoria a serem submetidos à apreciação dos associados nos momentos
próprios.
Artigo 19o
- A Associação é administrada por uma Diretoria composta por um
Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um
1º Tesoureiro e um 2° Tesoureiro, todos associados da ABPHE, eleitos
pela ASSEMBLÉIA GERAL para um mandato de 2 anos, não renováveis.
Artigo 20o
- São funções da Diretoria:
a) fazer cumprir todos os
dispositivos destes Estatutos;
b) promover a execução das
deliberações tomadas pelo Conselho de Representantes;
c) resolver sobre nomeação,
licenciamento, concessão de férias e demissão de empregados;
d) promover a criação de
seções ou grupos de trabalho;
e) recrutar, se houver
necessidade, colaboradores assalariados;
f) estabelecer subsídios
temporários a associados que desempenhem tarefas específicas;
g) decidir sobre as instalações,
sua manutenção e reparações necessárias, bem como sobre a aquisição
de material de escritório e expediente;
h) decidir sobre a admissão
de associados efetivos, nos termos do artigo 6o.
Artigo 21o
- Compete ao Presidente:
a) representar a Associação
em juízo e em todos os atos de sua vida interna e externa;
b) superintender todos os
negócios da Associação;
c) convocar o Conselho de
Representantes por meio de circular dirigida a todos os seus membros;
d) presidir as reuniões do
Conselho de Representantes e da Diretoria;
e) apresentar ao Conselho o
relatório de todas as atividades da Associação.
Artigo 22o
- Compete ao Vice-Presidente assumir e exercer as funções de Presidente,
nos casos de seu impedimento, ausência ou falta.
Parágrafo Único - No caso
de vaga da Presidência a substituição durará até o fim do mandato.
Artigo 23o
- Compete ao 1º Secretário:
a) secretariar as reuniões
da Diretoria e do Conselho de Representantes, auxiliando o Presidente
durante as mesmas;
b) cooperar com o presidente
em todos os trabalhos que pelo mesmo lhe forem atribuídos.
Artigo 24o
- Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em sua falta ou
impedimento.
Artigo 25o
- Compete aos Tesoureiros:
a) acompanhar todo o
movimento financeiro da Associação, autorizando as despesas propostas
que estiverem previstas no orçamento aprovado para o exercício;
b) apresentar balancetes
mensais minuciosos e o balanço geral do exercício;
c) organizar o orçamento da
Associação para o exercício seguinte e as prestações de contas do
exercício anterior;
d) representar a Associação
em todos os assuntos bancários, assinando individualmente ou em conjunto
com o presidente, movimentando contas-correntes e retirando talões de
cheques, bem como promovendo a abertura e o encerramento de
contas-correntes.
Artigo 26o
- Os associados que compõem a Diretoria não são remunerados, embora
possam receber diárias e auxílio-transporte e ressarcir-se de outros
gastos que eventualmente efetuarem a serviço da Associação.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Artigo 27o
- A eleição da Diretoria e do Conselho de Representantes da ABPHE será
realizada, em Assembléia Geral, por escrutínio secreto perante uma Junta
Eleitoral nomeada pela Diretoria, podendo seu trabalho ser fiscalizado por
qualquer associado. A composição e funcionamento da Junta serão fixados
em regulamento a ser elaborado pela Diretoria da Associação.
§ 1o - A
convocação das eleições será feita com antecedência de trinta dias,
no mínimo, por circular enviada a todos os associados em pleno gozo de
seus direitos.
§ 2o - É
permitido aos associados votar por correspondência, observadas as normas
que garantam o sigilo e autenticidade do voto.
§ 3o
- Terminada a votação, a junta Eleitoral procederá imediatamente à
apuração dos votos e lavrará a competente ata.
Artigo 28o
- Só podem votar e serem votados para a Diretoria e para o Conselho de
Representantes da ABPHE associados em pleno gozo de seus direitos e que
estiverem filiados à Associação por seis ou mais meses antes da data
das eleições.
Artigo 29o
- As impugnações das eleições somente serão recebidas dentro do prazo
de 3(três) dias após a sua realização e quando firmadas por 10(dez)
associados, no mínimo. A Diretoria julgará de sua procedência no prazo
de 8(oito) dias. Não havendo impugnações ou sendo estas julgadas
improcedentes, serão proclamados eleitos os mais votados e, em caso de
empate, o mais idoso.
§ 1o -
Das deliberações da Diretoria cabe recurso dentro do prazo de 3(três)
dias para o Conselho de Representantes.
§ 2o -
Deliberando o Conselho anular total ou parcialmente a eleição impugnada,
caberá ao Presidente da Associação providenciar imediatamente nova eleição.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 30o - A Assembléia Geral é o
órgão deliberativo máximo e soberano da Associação, sendo constituída
pelo conjunto de seus associados em gozo de seus direitos estatutários, e
suas deliberações são aprovadas por maioria simples dos votos
presentes, nas reuniões convocadas para esse fim.
Artigo 31o - Anualmente, nos três
primeiros meses seguintes ao término do exercício social, a Assembléia
Geral Ordinária reunir-se-á para: a) tomar as contas dos administradores; b) apreciar o relatório
da Diretoria; c) examinar o parecer do auditor contratado
relativo ao exercício encerrado; d) aprovar a Proposta Orçamentária do exercício
seguinte.
Artigo 32o - As Assembléias Gerais
Extraordinárias podem ser realizadas a qualquer tempo, para apreciação
de matérias que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária,
e para apurar as eleições de Diretoria.
Artigo 33o - As Assembléias Gerais são
convocadas por correspondências registradas, telex ou fax, com antecedência
mínima de trinta dias.
Parágrafo único - O aviso de convocação deve
conter, além do local, data e hora da Assembléia, a Ordem do dia.
Artigo 34o - A Assembléia Geral é
presidida pelo Presidente ou seu substituto. Na falta do Presidente ou de
quem o substitua, a Assembléia Geral elege seu Presidente.
Artigo 35o - A Assembléia Geral é
instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos
Associados, e com qualquer número, em segunda convocação. Salvo as exceções
previstas neste Estatuto, as deliberações são sempre tomadas por
maioria de votos dos Associados presentes à Assembléia.
Parágrafo único - É permitido o voto por
procuração, devendo o instrumento de mandato ser entregue ao Secretário
da Assembléia, e o voto “in absentia”, mediante manifestação por
escrito a ser entregue na Secretaria da Associação, por correspondência
registrada, ou por telex/fax, ambos até o horário marcado para o início
dos trabalhos da Assembléia.
Artigo 36o - Propostas de alterações
do Estatuto só podem ser consideradas aprovadas quanto lograrem obter o
voto afirmativo de dois terços dos Associados em pleno gozo de seus
direitos.
Parágrafo único - a alteração
proposta não poderá contrariar os objetivos da ABPHE.
CAPÍTULO VI
DAS PUBLICAÇÕES
Artigo 37o
- As publicações da ABPHE serão dirigidas por um Conselho Editorial
composto de três membros, um dos quais será o Editor do mesmo.
§ 1o - O
Editor e os demais componentes do Conselho Editorial serão eleitos em
reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Representantes, por maioria
simples, devendo estar presentes pelo menos dois terços dos integrantes
desses dois órgãos.
§ 2o - A
reunião referida no parágrafo anterior dar-se-á imediatamente após a
posse de cada Diretoria e Conselho de Representantes. O mandato de cada
Conselho Editorial será, pois, de dois anos.
§ 3o -
Somente poderão ser eleitos para o Conselho Editorial associados
fundadores e efetivos.
§ 4o
- Nos casos de vacância ou de impedimento dos membros do Conselho
Editorial, caberá à Diretoria e ao Conselho de Representantes em
conformidade com os parágrafos 1º e 3º deste artigo, a indicação de
substitutos, os quais exercerão suas funções até o fim do mandato
correspondente.
§ 5o - Os
membros da Diretoria ou do Conselho de Representantes poderão acumular as
funções de integrantes do Conselho Editorial.
§ 6o - Os
membros do Conselho Editorial são reelegíveis por dois mandatos
consecutivos.
§ 7o -
Caberá à Diretoria e ao Conselho Editorial, conjuntamente, presentes
dois terços de seus integrantes e por maioria simples, estipular o título,
formato, apresentação gráfica, periodicidade e preços das publicações
a serem editadas pela ABPHE.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 38o
- Formarão o patrimônio da Associação as anuidades dos associados, os
possíveis subsídios oficiais de entidades publicas ou privadas, as doações
que lhe forem atribuídas, os recursos remanescentes das atividades por
ela promovidas e todos os bens adquiridos.
Parágrafo único - A ABPHE, por sua própria
natureza, não distribui lucros ou quaisquer vantagens pecuniárias aos
seus Associados ou aos membros de sua Diretoria eleita.
CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 39o
– A Associação só se dissolve por manifesta impossibilidade de
cumprir os seus fins, através de proposta da Diretoria e do Conselho de
Representantes e por decisão da Assembléia Geral, tomada pela maioria
absoluta dos associados.
Parágrafo único - Em caso
de dissolução, o Conselho de Representantes nomeará uma Comissão
Liquidante composta de cinco membros, que promoverá a venda dos bens da
Associação, liquidará os débitos e entregará o patrimônio
remanescente conforme destinação que for estabelecida pela Assembléia
Geral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 40o
- Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos, na
conformidade de legislação aplicável, por deliberação conjunta da
Diretoria e do Conselho de Representantes, por maioria simples dos
presentes.
Artigo 41o
- Nas decisões por maioria simples, em caso de empate, o voto de
desempate caberá ao Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2°
Secretário, os Tesoureiros, obedecida esta ordem.
Artigo 42o - O exercício social
coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se
em 31 de dezembro de cada ano.
(Fim
do Estatuto consolidado aprovado na AGE realizada em 14 de dezembro de
2004)
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