|
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Artigo
1o - A Associação Brasileira de Pesquisadores em
História Econômica - ABPHE é uma associação civil,
fundada em 10 de setembro de 1993, por tempo indeterminado e com número ilimitado
de membros, sem finalidade lucrativa ou econômica, tem seu foro e sede na
cidade de São Paulo, no Museu de Arqueologia e Etnologia - USP, Cidade Universitária,
Av. Prof. Almeida Prado, 1466 (sede provisória).
Artigo
2o - A Associação é constituída de
pessoas físicas conforme disposto no Artigo 4o.
Artigo
3o - A ABPHE, com finalidade científica, tem por objetivos
promover e coordenar estudos e eventos compreendidos na área de história
econômica e disciplinas afins. São suas missões precípuas
atuar no sentido de garantir a localização e preservação
de fontes documentais para a história econômica do Brasil e servir
como órgão de informação e ligação entre
pesquisadores, assim como entre os diversos centros ou instituições
que existam ou possam a vir a ser instituídos e que se dediquem aos mesmos
objetivos da Associação.
§
1o - Para realizar esses objetivos a ABPHE promoverá:
a)
a constituição de serviços de documentação;
b)
a publicação de uma revista;
c)
a edição de documentos e de trabalhos relativos à história
econômica e disciplinas afins;
d)
a organização de reuniões de interesse científico;
e)
o apoio que possa emprestar a empreendimentos desta ordem;
f)
e ainda outras atividades de interesse da Associação.
§
2o - A ABPHE pode instituir ou participar de associações
ou fundações a ela vinculadas, com personalidade jurídica própria,
para desenvolver atividades específicas, no cumprimento de suas finalidades
e objetivos.
CAPÍTULO
II
DOS
ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
Artigo
4o - O quadro social da Associação é constituído
das seguintes categorias de associados;
a)fundadores;
b)efetivos;
c)honorários.
Artigo
5o - As condições necessárias para pertencer
às várias categorias são as de ter-se dedicado a estudos consagrados
à história econômica e disciplinas afins ou manifestar interesse
pelos objetivos definidos no Artigo 3o.
§
1o - São considerados associados fundadores aqueles presentes
à aprovação dos Estatutos da ABPHE, em 10/09/1993.
§
2o - São considerados efetivos os que forem admitidos após
a aprovação dos Estatutos.
§
3o - São considerados honorários os que revelarem
interesse ou dedicação especial pela Associação.
Artigo
6o - A admissão de associados efetivos é da competência
da Diretoria, devendo ser indicados pela mesma ou por três associados.
Artigo
7o - A admissão de associados honorários é
de competência do Conselho de Representantes por proposta da Diretoria.
Artigo
8o - Os associados, à exceção dos associados
honorários que estão isentos de contribuição, pagarão
a anuidade fixada pelo Conselho de Representantes.
Artigo
9o - São deveres dos associados em geral:
a)
cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, eventuais regulamentos expedidos
para sua execução e as deliberações do Conselho de Representantes
e da Diretoria:
b)
exercer com diligência os cargos, comissões ou representações
para os quais forem designados, nomeados ou eleitos:
c)
concorrer para a realização das finalidades sociais:
d)
efetuar pontualmente o pagamento das contribuições a que estiverem
obrigados:
e)
promover a arregimentação de novos associados.
Artigo
10o - Os associados que infringirem estes Estatutos ficarão
sujeitos às seguintes sanções:
a)
advertência por escrito - aplicada pela Diretoria;
b)
suspensão - aplicada pela Diretoria;
c)
exclusão - decisão do Conselho de Representantes por proposta da Diretoria.
Artigo
11o - Da aplicação de qualquer pena, salvo a resultante
de falta de pagamento das anuidades, cabe recurso à Diretoria, que ouvirá
o Conselho de Representantes.
Parágrafo
único - Da decisão que decretar a exclusão, caberá sempre
recurso à Assembléia Geral.
Artigo
12o - Não estarão em pleno gozo de seus direitos
os associados que se acharem em débito vencido com a Associação.
§
1o - Os associados que deixarem de pagar três anuidades
consecutivas serão eliminados da Associação.
§
2o - Os associados só poderão reingressar nos quadros
da Associação mediante o pagamento do débito vencido.
Artigo
13o - Qualquer associado poderá demitir-se desde que, por
si ou por um representante legal, o comunique por escrito a Diretoria.
Artigo
14o - Os associados não respondem subsidiariamente pelas
obrigações sociais contraídas pela Associação.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo
15o - A direção e administração da
Associação ficam a cargo:
b)
da Diretoria.
Artigo
16o - O Conselho de Representantes é o órgão
administrativo supremo da ABPHE sendo composto pelos sócios que estejam em
pleno gozo de direitos, eleitos na Assembléia Geral pelo conjunto dos associados
de sua região de origem, com mandato de 2 (dois) anos, renováveis
por 2 (dois) períodos consecutivos, além dos ex-presidentes que tiverem
completado seus mandatos.
1º
- Ficam definidas como áreas de representações do Conselho
as regiões geo-econômicas demarcadas pelo IBGE.
2º
- Os Estados da Federação que tiverem 50(cinqüenta) associados
ou mais passam a constituir regiões para efeito de representação
no Conselho.
3º
- Cada região será representada por 2 (dois) conselheiros titulares
e 1 (um) suplente, na ordem da votação.
Artigo
17o - Haverá anualmente pelo menos uma reunião ordinária
do Conselho de Representantes, com a seguinte ordem do dia:
a)
leitura, discussão e votação do relatório e contas apresentados
pela Diretoria referentes ao exercício findo;
b)
leitura, discussão e aprovação da proposta de orçamento
para o exercício seguinte, apresentada pela Diretoria, incluindo-se o valor
das anuidades a serem cobradas dos associados.
Artigo
18o - Cabe ao Conselho de Representantes indicar os nomes para
composição da Diretoria a serem submetidos à apreciação
dos associados nos momentos próprios.
Artigo
19o - A Associação é administrada por uma
Diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário,
um 2º Secretário, um 1º Tesoureiro e um 2° Tesoureiro, todos
associados da ABPHE, eleitos pela ASSEMBLÉIA GERAL para um mandato de 2 anos,
não renováveis.
Artigo
20o - São funções da Diretoria:
a)
fazer cumprir todos os dispositivos destes Estatutos;
b)
promover a execução das deliberações tomadas pelo Conselho
de Representantes;
c)
resolver sobre nomeação, licenciamento, concessão de férias
e demissão de empregados;
d)
promover a criação de seções ou grupos de trabalho;
e)
recrutar, se houver necessidade, colaboradores assalariados;
f)
estabelecer subsídios temporários a associados que desempenhem tarefas
específicas;
g)
decidir sobre as instalações, sua manutenção e reparações
necessárias, bem como sobre a aquisição de material de escritório
e expediente;
h)
decidir sobre a admissão de associados efetivos, nos termos do artigo 6o.
Artigo
21o - Compete ao Presidente:
a)
representar a Associação em juízo e em todos os atos de sua
vida interna e externa;
b)
superintender todos os negócios da Associação;
c)
convocar o Conselho de Representantes por meio de circular dirigida a todos os seus
membros;
d)
presidir as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria;
e)
apresentar ao Conselho o relatório de todas as atividades da Associação.
Artigo
22o - Compete ao Vice-Presidente assumir e exercer as funções
de Presidente, nos casos de seu impedimento, ausência ou falta.
Parágrafo
Único - No caso de vaga da Presidência a substituição
durará até o fim do mandato.
Artigo
23o - Compete ao 1º Secretário:
a)
secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes, auxiliando
o Presidente durante as mesmas;
b)
cooperar com o presidente em todos os trabalhos que pelo mesmo lhe forem atribuídos.
Artigo
24o - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º
Secretário em sua falta ou impedimento.
Artigo
25o - Compete aos Tesoureiros:
a)
acompanhar todo o movimento financeiro da Associação, autorizando
as despesas propostas que estiverem previstas no orçamento aprovado para
o exercício;
b)
apresentar balancetes mensais minuciosos e o balanço geral do exercício;
c)
organizar o orçamento da Associação para o exercício
seguinte e as prestações de contas do exercício anterior;
d)
representar a Associação em todos os assuntos bancários, assinando
individualmente ou em conjunto com o presidente, movimentando contas-correntes e
retirando talões de cheques, bem como promovendo a abertura e o encerramento
de contas-correntes.
Artigo
26o - Os associados que compõem a Diretoria não
são remunerados, embora possam receber diárias e auxílio-transporte
e ressarcir-se de outros gastos que eventualmente efetuarem a serviço da
Associação.
CAPÍTULO
IV
DAS
ELEIÇÕES
Artigo
27o - A eleição da Diretoria e do Conselho de Representantes
da ABPHE será realizada, em Assembléia Geral, por escrutínio
secreto perante uma Junta Eleitoral nomeada pela Diretoria, podendo seu trabalho
ser fiscalizado por qualquer associado. A composição e funcionamento
da Junta serão fixados em regulamento a ser elaborado pela Diretoria da Associação.
§
1o - A convocação das eleições será
feita com antecedência de trinta dias, no mínimo, por circular enviada
a todos os associados em pleno gozo de seus direitos.
§
2o - É permitido aos associados votar por correspondência,
observadas as normas que garantam o sigilo e autenticidade do voto.
§ 3o
- Terminada a votação, a junta Eleitoral procederá imediatamente
à apuração dos votos e lavrará a competente ata.
Artigo
28o - Só podem votar e serem votados para a Diretoria e
para o Conselho de Representantes da ABPHE associados em pleno gozo de seus direitos
e que estiverem filiados à Associação por seis ou mais meses
antes da data das eleições.
Artigo
29o - As impugnações das eleições
somente serão recebidas dentro do prazo de 3(três) dias após
a sua realização e quando firmadas por 10(dez) associados, no mínimo.
A Diretoria julgará de sua procedência no prazo de 8(oito) dias. Não
havendo impugnações ou sendo estas julgadas improcedentes, serão
proclamados eleitos os mais votados e, em caso de empate, o mais idoso.
§
1o - Das deliberações da Diretoria cabe recurso
dentro do prazo de 3(três) dias para o Conselho de Representantes.
§
2o - Deliberando o Conselho anular total ou parcialmente a eleição
impugnada, caberá ao Presidente da Associação providenciar
imediatamente nova eleição.
CAPÍTULO
V
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
30o
- A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo
e soberano da Associação, sendo constituída pelo conjunto de
seus associados em gozo de seus direitos estatutários, e suas deliberações
são aprovadas por maioria simples dos votos presentes, nas reuniões
convocadas para esse fim.
Artigo
31o
- Anualmente, nos três primeiros meses seguintes ao término do exercício
social, a Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para: a)
tomar as contas dos administradores; b)
apreciar o relatório da Diretoria; c)
examinar o parecer do auditor contratado relativo ao exercício encerrado;
d) aprovar a Proposta Orçamentária
do exercício seguinte.
Artigo
32o
- As Assembléias Gerais Extraordinárias podem ser realizadas a qualquer
tempo, para apreciação de matérias que não sejam de
competência da Assembléia Geral Ordinária, e para apurar as
eleições de Diretoria.
Artigo
33o
- As Assembléias Gerais são convocadas por correspondências
registradas, telex ou fax, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo
único - O aviso
de convocação deve conter, além do local, data e hora da Assembléia,
a Ordem do dia.
Artigo
34o
- A Assembléia Geral é presidida pelo Presidente ou seu substituto.
Na falta do Presidente ou de quem o substitua, a Assembléia Geral elege seu
Presidente.
Artigo
35o
- A Assembléia Geral é instalada em primeira convocação
com a presença da maioria absoluta dos Associados, e com qualquer número,
em segunda convocação. Salvo as exceções previstas neste
Estatuto, as deliberações são sempre tomadas por maioria de
votos dos Associados presentes à Assembléia.
Parágrafo
único - É
permitido o voto por procuração, devendo o instrumento de mandato
ser entregue ao Secretário da Assembléia, e o voto “in absentia”,
mediante manifestação por escrito a ser entregue na Secretaria da
Associação, por correspondência registrada, ou por telex/fax,
ambos até o horário marcado para o início dos trabalhos da
Assembléia.
Artigo
36o
- Propostas de alterações do Estatuto só podem ser consideradas
aprovadas quanto lograrem obter o voto afirmativo de dois terços dos Associados
em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo
único - a alteração proposta não poderá contrariar
os objetivos da ABPHE.
CAPÍTULO
VI
DAS
PUBLICAÇÕES
Artigo
37o - As publicações da ABPHE serão dirigidas
por um Conselho Editorial composto de três membros, um dos quais será
o Editor do mesmo.
§
1o - O Editor e os demais componentes do Conselho Editorial serão
eleitos em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Representantes, por
maioria simples, devendo estar presentes pelo menos dois terços dos integrantes
desses dois órgãos.
§
2o - A reunião referida no parágrafo anterior dar-se-á
imediatamente após a posse de cada Diretoria e Conselho de Representantes.
O mandato de cada Conselho Editorial será, pois, de dois anos.
§
3o - Somente poderão ser eleitos para o Conselho Editorial
associados fundadores e efetivos.
§ 4o
- Nos casos de vacância ou de impedimento dos membros do Conselho Editorial,
caberá à Diretoria e ao Conselho de Representantes em conformidade
com os parágrafos 1º e 3º deste artigo, a indicação
de substitutos, os quais exercerão suas funções até
o fim do mandato correspondente.
§
5o - Os membros da Diretoria ou do Conselho de Representantes
poderão acumular as funções de integrantes do Conselho Editorial.
§
6o - Os membros do Conselho Editorial são reelegíveis
por dois mandatos consecutivos.
§
7o - Caberá à Diretoria e ao Conselho Editorial,
conjuntamente, presentes dois terços de seus integrantes e por maioria simples,
estipular o título, formato, apresentação gráfica, periodicidade
e preços das publicações a serem editadas pela ABPHE.
CAPÍTULO
VII
DO
PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo
38o - Formarão o patrimônio da Associação
as anuidades dos associados, os possíveis subsídios oficiais de entidades
publicas ou privadas, as doações que lhe forem atribuídas,
os recursos remanescentes das atividades por ela promovidas e todos os bens adquiridos.
Parágrafo
único - A ABPHE,
por sua própria natureza, não distribui lucros ou quaisquer vantagens
pecuniárias aos seus Associados ou aos membros de sua Diretoria eleita.
CAPÍTULO
VIII
DA
DISSOLUÇÃO
Artigo
39o – A Associação só se dissolve por
manifesta impossibilidade de cumprir os seus fins, através de proposta da
Diretoria e do Conselho de Representantes e por decisão da Assembléia
Geral, tomada pela maioria absoluta dos associados.
Parágrafo
único - Em caso de dissolução, o Conselho de Representantes
nomeará uma Comissão Liquidante composta de cinco membros, que promoverá
a venda dos bens da Associação, liquidará os débitos
e entregará o patrimônio remanescente conforme destinação
que for estabelecida pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES
Artigo
40o - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos,
na conformidade de legislação aplicável, por deliberação
conjunta da Diretoria e do Conselho de Representantes, por maioria simples dos presentes.
Artigo
41o - Nas decisões por maioria simples, em caso de empate,
o voto de desempate caberá ao Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário,
2° Secretário, os Tesoureiros, obedecida esta ordem.
Artigo
42o
- O exercício
social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se
em 31 de dezembro de cada ano.
(Fim
do Estatuto consolidado aprovado na AGE realizada em 14 de dezembro de 2004)
|